Doc. 524

 

 

[Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real É Servido

Erigir em Vila o Lugar do Olhão no Reino do Algarve,

com o nome de Vila do Olhão da Restauração;

e permitir aos seus Habitantes o poder usar de uma Medalha][1]

 

 

Eu O Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que merecendo a Minha Real Consideração e Estima os Meus fiéis Vassalos habitadores do Lugar de Olhão no Reino do Algarve pelo patriotismo, amor e lealdade com que, no dia dezasseis de Junho do corrente ano, se deliberaram com heróico valor e intrepidez muito própria da valorosa e sempre leal Nação Portuguesa, a sacudir o pesado e intolerável jugo Francês, com que se viam oprimidos e vexados, dando o sinal da Restauração da sua liberdade, tiranizada com factos injustos e violências insofríveis, rompendo em vivas à Minha Augusta Pessoa e a toda a Real Família, arvorando a Bandeira Portuguesa, e propondo-se a sustentar, com as armas na mão e à custa do seu sangue, a Causa da Religião e do Trono, com tanta perfídia invadido: E Querendo Eu Dar um testemunho de quão bem aceites por Mim foram estes relevantes Serviços, praticados com tanto brio, honra e valor, que foram o primeiro sinal para se restaurar a Monarquia de que se tinha apoderado o inimigo comum da tranquilidade da Europa, com manifesta usurpação, e ultraje dos Meus Reais Direitos, e da Augusta e Real Família; e ao mesmo tempo Distinguir entre os presentes e vindouros o referido Lugar de Olhão e seus Habitantes: Hei por bem, e Me Praz Erigi-lo em Vila; e Ordenar, que da publicação deste em diante se denomine Vila do Olhão da Restauração; e que tenha e goze de todos os Privilégios, Liberdades, Franquezas, Honras e Isenções de que gozam as Vilas mais Notáveis do Reino; e Permito outrossim, que os Habitadores dela usem de uma Medalha, na qual esteja gravada a letra – O – com a legenda – Viva a Restauração e o Príncipe Regente Nosso Senhor. Pelo que Mando à Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens; Presidente do Meu Real Erário; Regedor da Casa da Suplicação; e a todos os Tribunais e Ministros, a que o seu conhecimento pertencer, o cumpram e façam cumprir, como nele se contém, não obstante quaisquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou Ordens em contrário, porque todos e todas hei por derrogadas para este efeito somente, como se delas fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor: E este valerá como Carta passada pela Chancelaria, ainda que por ela não há de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrário: Registando-se em todos os lugares onde se costumam registar semelhantes Alvarás.

Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em quinze de Novembro de mil oitocentos e oito.

PRINCIPE

D. Fernando José de Portugal

[1]       Segundo a Gazeta do Rio de Janeiro de 30 de Novembro de 1808 (n.º 23), este alvará foi dado à estampa no final desse mesmo mês.

Transcrição e anotações de Edgar Cavaco