Eu O Príncipe Regente. Faço saber aos que o presente Alvará 
com força de Lei virem que merecendo a Minha Real Consideração, e Estima os Meus 
fiéis Vassalos habitadores do Logar de Olhão no Reino do Algarve pelo 
patriotismo, amor e lealdade, com que no dia 16 de Junho do corrente ano se 
deliberaram com heróico valor, e intrepidez muito própria da valerosa e sempre 
leal Nação Portuguesa a sacudir o pesado, e intolerável jugo Francês, com que se 
viam oprimidos, e vexados, dando o sinal da Restauração da sua liberdade, 
tiranizada com factos injustos, e violências insofríveis, rompendo com vivas à 
Minha Augusta Pessoa, e a toda a Real Família, arvorando a Bandeira Portuguesa, 
e propondo-se sustentar com as armas na mão, e à custa do seu sangue a Causa da 
Religião, e do Trono, com tanta perfídia invadido: E Querendo Eu Dar um 
testemunho de quão bem aceitos por Mim foram estes relevantes Serviços, 
praticados com tanto brio, honra e valor, que foram o primeiro sinal para se 
restaurar a Monarquia de que se tinha apoderado o inimigo comum da 
tranquilidade da Europa, com manifesta usurpação, e ultrage dos Meus Reais 
Direitos, e da Augusta e Real Família; e ao mesmo tempo Distinguir entre os 
presentes, e vindouros o referido Logar de Olhão, e seus Habitantes, Hei por 
bem, e Me Praz Erigilo em Vila; e Ordenar, que da publicação deste em diante 
se denomine Vila do Olhão da Restauração; e que tenha, e goze de todos os 
Privilégios, Liberdades, Franquezas, Honras e Izenções, de que gozam as Vilas 
mais Notáveis do Reino; e Permito outro-sim, que os Habitantes dela usem de 
uma Medalha, na qual esteja gravada a letra - O - com a legenda - Viva a 
Restauração e o Príncipe Regente Nosso Senhor - . Pelo que; Mando à Mesa do 
Desembargado do Paço, e da Consciência e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; 
Regedor da Casa da Suplicação; e a todos os Tribunais, e Ministros, a que o seu 
conhecimento pertencer, o cumpram, e façam cumprir, como nele se contem, não 
obstante quaisquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrário, 
porque todas Hei por derrogadas para este efeito somente, como se delas fizesse 
expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor: e este valerá 
como Carta passada pela Chancelaria, ainda que por ela não há-de passar, e que o 
seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrário: 
Registando-se em todos os logares onde se costume registar semelhantes Alvarás. 
Dado no Palácio do Rio de Janeiro em quinze de Novembro de mil oitocentos e 
oito. - PRINCIPE - D. Fernando José de Portugal